A Hipnose é um estado ampliado ou amplificado de Consciência ou um estado alternativo de atenção e percepção.
É um estado especial que intensifica o relacionamento terapêutico e focaliza a atenção do paciente para seu interior e para suas realidades internas.
É um estado em que a pessoa volta sua atenção para seu interior, voltando-se para si mesma e com isso retirando sua atenção do exterior: a pessoa pode não perceber estímulos externos que normalmente são percebidos por ela.
Nós vivemos este estado de transe natural na nossa vida cotidiana: ao nos absorver em nossos pensamentos, ao tentar solucionar algum problema nos desligamos do exterior e focalizamos a atenção em algo importante e isto é transe.
Com a Hipnose podemos ajudar a pessoa a entrar em contato com a própria experiência interna e com potenciais não percebidos de uma maneira que pode ser surpreendente.
Abaixo está o texto na íntegra da legislação que autoriza a utilização da Hipnose pelo Conselho Federal de Psicologia:
RESOLUÇÃO CFP N.º 013/00 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;
CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;
CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;
CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;
CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,
RESOLVE:
Art. 1º – O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida;
Art. 2º – O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 3º - É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração fútil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.
Art. 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK (Conselheira-Presidente)
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